TST admite penhora de até 50% dos salários de sócios de empresas devedoras: mudança de paradigma na proteção patrimonial

TST admite penhora de até 50% dos salários de sócios de empresas devedoras: mudança de paradigma na proteção patrimonial

Por Pablo Rodnitzky, advogado

Em importante precedente, o Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de penhora de até 50% da remuneração mensal de sócios de empresas executadas, mesmo quando tais valores têm origem salarial, desde que se respeite o limite mínimo de subsistência, hoje fixado em um salário mínimo mensal.

A decisão, embora revestida de especificidades processuais, tem efeito paradigmático: sinaliza uma inflexão jurisprudencial no tratamento da impenhorabilidade dos rendimentos pessoais, notadamente quando confrontada com a responsabilidade patrimonial de sócios perante obrigações da pessoa jurídica.

A regra clássicainsculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil — sempre foi no sentido de que valores recebidos a título de salário, proventos de aposentadoria ou remuneração por trabalho pessoal são impenhoráveis, exceto para pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, a própria lei excepciona essa proteção quando os valores recebidos superam o necessário à subsistência digna do devedor, conforme ponderação judicial.

No caso analisado pelo TST, ficou assentado que o salário do sócio não pode ser utilizado como escudo absoluto para frustrar a execução trabalhista, mormente quando a empresa já esgotou seus bens e o sócio usufrui de padrão remuneratório incompatível com a alegada insuficiência de recursos.

A decisão não apenas mitiga o princípio da patrimonialização da pessoa jurídica, mas também reforça o postulado da função social da empresa e da responsabilidade solidária e subsidiária do sócio nas relações laborais, sobretudo quando há evidências de confusão patrimonial, gestão temerária ou dissolução irregular.

Trata-se de um realinhamento entre o direito do trabalho e o direito civil-empresarial, promovendo equilíbrio entre a dignidade do devedor e a efetividade do crédito alimentar trabalhista.

Como já advertia a doutrina civilista clássica, o princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado como instrumento de obstrução da justiça, tampouco como veículo de blindagem patrimonial dissimulada. O que se impõe, neste momento histórico, é uma releitura constitucional da execução, capaz de compatibilizar o direito fundamental ao salário com o direito, igualmente fundamental, ao adimplemento de verbas alimentares pelo credor trabalhista.

A jurisprudência, portanto, evolui em direção a uma tutela mais eficaz dos créditos laborais, sem ignorar a realidade social, econômica e moral do devedor.

Esta decisão deve ser observada com atenção pelos operadores do direito empresarial, pelos contadores, e pelos próprios empresários: o sócio que aufere remuneração relevante e mantém inadimplida a dívida trabalhista da empresa pode, sim, sofrer constrições diretas em sua renda pessoal, desde que preservado o núcleo vital de subsistência.

É o velho direito obrigacional que renasce sob os auspícios da cláusula da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito — princípios que devem, cada vez mais, permear também o direito das execuções.